ATENCAO SERVIDOR, DENUNCIE A PRATICA ANTI-SINDICAL!

PRÁTICA ANTI-SINDICAIS.

 

Atos anti-sindicais, controle contra discriminação e procedimentos anti-sindicais.

Cláudio Armando Couce de Menezes - Presidente do TRT da 17ª Região (ES).

1) Introdução.

A proteção contra atos anti-sindicais está intimamente ligada à liberdade sindical; melhor, dela faz parte, compondo a sua própria idéia. Com efeito, os artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98, se referem à "adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego" (`PAR`1º, do art. 1º); à proteção contra a conduta patronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não filiação sindical (`PAR`2º, do art. 1º);à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical (`PAR`2º, do art. 1º); à garantia de que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras" (`PAR`1º do art. 2º).

Assim, pode-se afirmar que a vigência efetiva da liberdade sindical depende diretamente das medidas de proteção contra atos anti-sindicais. Como já foi dito por eminente juslaboralista:

"O sistema de proteção da atividade sindical em seu conjunto, não é outra coisa, definitivamente, senão a "redução" ou "concreção" da noção abstrata de liberdade sindical ao meio concreto e real em que deve ser exercida;"

2) Proteção contra condutas anti-sindicais e discriminatórias.

A repressão à atividade anti-sindical açambarca todo um conjunto de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical com o intuito de resguardá-los de pressões e represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa tutela compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas mesmo que não diretamente relacionadas à prática sindical.

A garantia de que estamos a falar e os procedimentos outorgados para impedir sua violação, podem ser sintetizados em "foro sindical", vedação de práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência. Analisaremos abaixo, de forma bastante simplificada, em que consistem esses meios e os direitos protegidos.

.  .  .

3) Casos tipificadores de atos anti-sindicais.

Diversas situações podem ser apontadas como de conduta anti-sindical: (a) fomento de sindicatos comprometidos com os interesses de empregador e dominados ou influenciados por este; (b) a não contratação, despedida, suspensão, aplicação injusta de sanções, alterações de tarefas e de horário, rebaixamento, inclusão em "listas negras" ou no "index" do patrão, a redução do salário do associado ou do dirigente sindical, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo; (c) o isolamento ou "congelamento" funcional desses obreiros; (d) no plano da greve, procedimentos que desestimulam ou limitam esse direito (despedida, estagnação profissional, medidas disciplinares, transferências de grevistas, concessão de licença, férias maiores, gratificações e aumentos para "fura-greves`); (e) ameaças ou concreção de extinção de postos de trabalho ou de estabelecimentos, transferências destes para outro país ou região como represália por atividades sindicais ou de reivindicação coletiva; (f) delitos como ameaça, coação, lesão corporal, cárcere privado, assassinato de lideranças obreiras e sindicais; (g) recusa de negociação coletiva; (h) inviabilizar ou dificultar a criação de sindicatos ou comissões internas; (i) impedir ou criar obstáculos ao desempenho da atividade sindical que pressupõe: ingresso e deslocamento nos estabelecimentos empresariais, comunicação de fatos do interesse dos trabalhadores, recebimento das contribuições devidas à entidade classista, informações do empregador necessárias ao desempenho da atividade sindical; (j) apresentação, quando da contratação, de questionário sobre filiação oupassado sindical; (l) sugestão para abstenção em eleições sindicais ou para comissões internas; (m) proibição do empregador de realizar assembléia no seu estabelecimento ou interdição à participação de dirigentes externos nessas assembléias. Matéria completa pode ser encontrada no sitio: (https://www.anamatra.org.br/artigos/746-protec-o-contra-condutas-anti-sindicais-03234558006035684 - 13.06.2018.)

 

    4-   A PRÁTICA DE ATOS ANTI-SINDICAIS É CRIME

Audiência realizada na última segunda-feira, dia 19/03/2018, no Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho do Tribunal da 15ª Região- Campinas-SP

Nos Autos do Processo nº 000382.2018-15000/9, no Inquérito Civil, ... determinou o TAC – Termo de Ajuste de Conduta e a Empresa investigada ANUIU (acordou) e se comprometeu a cumprir o determinado ato Jurídico de NÃO prática de mais atos anti-sindicais e a efetuar principalmente: a Não perseguição e discriminação dos Empregados, a NÃO se reunir mais periodicamente com os Empregados acompanhada por seus Advogados, com intuito intimidatório, a NÃO determinar o desligamento dos Empregados do quadro associativo do Sindicato, sob o condicionamento de manutenção de seus empregos, a Não intervenção nas Relações de Trabalho do Sindicato, o NÃO fornecimento de Modelos de Cartas de desligamento e ou oposição a Filiação de seus Empregados, remetida por correio ao Sindicato, o NÃO impedimento ou a criação de obstáculos ao desconto e repasse das Contribuições Sindicais, a NÃO INDICAÇÃO aleatória de Representantes dos Empregados, o NÃO procedimento para desestimular e limitar o Direto de Greve, dentre outros.

A Investigada (Empresa), também assumiu a obrigação de Publicar em sua página eletrônica e fixar em seu mural VISÍVEL aos Empregados, em cinco dias, o presente ajuste – TAC.

Definiu-se também MULTA, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por descumprimento e por cada violação das Obrigações assumidas pela Investigada (Empresa).

. . .

Assim, a Diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos de Mococa e Região, espera que este TAC sirva de exemplo para todos aqueles que nos últimos meses tem praticado, de forma leviana, atos anti- sindicais contra esta ou qualquer Entidade Sindical, representantes legítimos da Classe Trabalhadora, conforme Legislação Nacional e Internacional em vigor”http://www.sindmoc.org.br - 13.06.2018)